RECURSOS
Legislação
Taxa reduzida de IVA
As empreitadas de construção civil de determinado tipo de imóveis podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida, de 6%, no Continente, e 4%, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Esta taxa aplica-se, designadamente às obras de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação. Neste tipo de obras não se incluem os trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes, nem tão pouco os trabalhos efectuados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
Em regra, a taxa reduzida aplica-se apenas à mão-de-obra, estando expressamente excluídos os materiais aplicados. No entanto, se o valor destes materiais não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços, a taxa reduzida pode aplicar-se ao valor total da empreitada.
Além destas situações, a taxa reduzida aplica-se igualmente às seguintes prestações de serviços:
– Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;
– Empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;
– Empreitadas de construção de imóveis e prestações de serviços com elas conexas promovidas por cooperativas de habitação e construção, cujas habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, e sejam como tal certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação, e cuja construção respeite o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%;
– Empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade;
– Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares (a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços).
Fonte : LexPoint-Informação Jurídica OnLine